Lei Nº 4450/2022


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LEI Nº 4450, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de

Alto Araguaia/MT e dá outras providências.

A

CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA

, tendo em vista o que

dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º

A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é

Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento
às necessidades básicas.

Art. 2º

A Política de Assistência Social do Município de Alto Araguaia/MT

tem por objetivos:

I

-

a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à

prevenção da incidência de riscos, especialmente:

A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à

velhice;

O amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
A promoção da integração ao mercado de trabalho;
A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção

de sua integração à vida comunitária.

II

-

a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a

capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;

III

-

a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos

no conjunto das provisões socioassistenciais;

IV

--

a participação da população, por meio de organizações

representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;

V

--

a

primazia da responsabilidade do ente político na condução da

Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e

VI -- a centralidade na família para concepção e implementação dos

benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.

Parágrafo Único

Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social

realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e
atender às contingências sociais.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I
Dos Princípios

Art. 3º

A política pública de assistência social de Alto Araguaia/MT rege-

se pelos seguintes princípios:

I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial,

prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; gratuidade: a
assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o
que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

II - integralidade da Proteção Social: oferta das provisões em sua

completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;

III - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial

com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

IV - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,

socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social;

V - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as

exigências de rentabilidade econômica;

VI - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da

ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

VII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a

benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;

VIII - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem

discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

IX - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos

socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.

Seção II
Das Diretrizes

Art. 4º

A organização da assistência social no município observará as

seguintes diretrizes:

I - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de

assistência social em cada esfera de governo;

II - Descentralização político-administrativa e comando único em cada

esfera de gestão;

III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - Matricialidade sociofamiliar;
V - Territorialização;
VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade

civil;

VII - participação popular e controle social, por meio de organizações

representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL -- SUAS -- NO MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA/MT

Seção I
Da gestão

Art. 5º

A gestão das ações na área de assistência social é organizada

sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência
Social -- SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas
normas gerais e coordenação são de competência da União.

Parágrafo Único

O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos

respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 6º O

Município de Alto Araguaia/MT atuará de forma articulada com

as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e
executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

Art. 7º O

órgão gestor da política de assistência social no Município de

Alto Araguaia/MT é a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Seção II
Da Organização

Art. 8º

O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de

Alto Araguaia/MT organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e

benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;

II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos

que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa
de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos
para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Art. 9º

A proteção social básica compõem-se principalmente dos

seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional do Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família -- PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com

Deficiência e Idosas;

Parágrafo Único -

O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro

de Referência de Assistência Social-CRAS.

Art. 10

A proteção social especial ofertará principalmente os seguintes

serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I - Proteção Social Especial de Média Complexidade:
Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,

Idosas e suas Famílias;

II -

Proteção Social Especial de Alta Complexidade:

Serviço de Acolhimento Institucional;

Art. 11

As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede

socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e
organizações assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada
serviço, programa ou projeto socioassistencial.

§ 1º

Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta

de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre
todas as unidades do SUAS.

§ 2º

A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em

colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede
socioassistencial.

Art. 12

As proteções sociais: básica e especial, serão ofertadas

precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social -- CRAS e na Secretaria Municipal
de Assistência e Desenvolvimento Social, através da equipe da Proteção Social Especial,
respectivamente, e pelas entidades de assistência social.

§ 1º

O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial,

localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação
dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços,
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.

§ 2º

O CRAS é unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS,

que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os
serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

Art. 13

A implantação das unidades de CRAS deve observar as

diretrizes da:

I - territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da

proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo
e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;

II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada

na totalidade dos territórios do município;

III - regionalização -- prestação de serviços socioassistenciais de

proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional
e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.

Art. 14

As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS

integram a estrutura administrativa do Município de Alto Araguaia/MT.

Parágrafo Único

As instalações das unidades públicas estatais devem

ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e
ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos,
assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.

Art. 15

As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem

a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de
2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.

Parágrafo Único

O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância

Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e
especial.

Art. 16

São seguranças afiançadas pelo SUAS:

**

Publicação sexta-feira, 21 de outubro de 2022

I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços

para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação
profissional conter:

Condições de recepção;
Escuta profissional qualificada;
Informação;
Referência;
Concessão de benefícios;
Aquisições materiais e sociais;
Abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
Oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de

indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.

II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da

concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema
contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou
incapacidade para a vida independente e para o trabalho;

III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta

pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:

A construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento,

de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;

O exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos

pessoais e sociais de vida em sociedade.

IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais

para:

O desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da

participação social e cidadania;

A conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade

humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;

Conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos

laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.

V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de

auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios
eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.

Seção III
Das Responsabilidades

Art. 17

Compete ao Município de Alto Araguaia/MT, por meio da

Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:

I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de

que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);

II - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a

parceria com organizações da sociedade civil;

III - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
IV - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei

Federal nº 8742, de 07 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;

V - implantar:
A vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao

planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;

Sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação

para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.

VII - regulamentar:
E coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de

Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política
Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e
municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de
Assistência Social;

Os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do

Conselho Municipal de Assistência Social.

VIII

-

cofinanciar:

O aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de

assistência social, em âmbito local;

Em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de

Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.

IX - Realizar:
O monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu

âmbito;

A gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo

aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;

Em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de

assistência social.

X - Gerir:
De forma integrada, os serviços, benefícios e programas de

transferência de renda de sua competência;

O Fundo Municipal de Assistência Social;
No âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do

Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de
2004.

XI -

organizar:

A oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior

vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

E monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,

articulando as ofertas;

E coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e

pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência
social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.

XII - elaborar:
a proposta orçamentária da assistência social no Município,

assegurando recursos do tesouro municipal;

e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a

proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e

irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;

e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em

âmbito municipal; e

executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH -

SUAS;

Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e

de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços,
conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS ;

e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo

com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social.

XIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,

observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

XIV - alimentar e manter atualizado:
O Censo SUAS;
O Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social --

CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

Conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de

Assistência Social -- Rede SUAS.

XV - Garantir:
a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho

municipal de assistência social , garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive
com despesas referentes a passagens, translados e diárias de conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano

Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;

a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando

pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada
entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e

organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e
apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência
social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos
territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;

o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de

assistência social, conforme preconiza a LOAS.

XVI -

definir:

os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços

socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;

os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,

monitoramento e avaliação, observado a suas competências.

XVII

-

implementar:

os protocolos pactuados na CIT;
a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII -

promover:

a integração da política municipal de assistência social com outros

sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;

articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e

Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração

da política de assistência social.

XIX -

assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de

municipalização dos serviços de proteção social básica;

XX -- Participar dos mecanismos formais de cooperação

intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional,
definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;

XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e

federal da gestão municipal;

XXII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos

pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;

XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à

adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do
SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais.

XXIV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os

municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;

XXV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos

serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades
vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal;

XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos

indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência
social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;

XXVII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de

assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a
título de prestação de contas;

XXVIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e

trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de
assistência social;

XXX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da

política de assistência social;

XXXI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à

assistência social;

XXXII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do

quadro efetivo.

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Publicação sexta-feira, 21 de outubro de 2022

Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social

Art. 18

O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de

planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política
de assistência social no âmbito do Município de Alto Araguaia/MT.

§ 1º

A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a

cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:

I - Diagnóstico socioterritorial;
II - Objetivos gerais e específicos;
III - Diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - Ações estratégicas para sua implementação;
V - Metas estabelecidas;
VI -Rresultados e impactos esperados;
VII -Rrecursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e

necessários;

VIII - Mecanismos e fontes de financiamento;
IX -Indicadores de monitoramento e avaliação; e,
X - Tempo de execução.

§ 2º

O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no

parágrafo anterior deverá observar:

I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o

compromisso para o aprimoramento do SUAS;

III - ações articuladas e intersetoriais.

CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E
DELIBERAÇÃO DO SUAS

Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social

Art. 19

Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social --

CMAS do Município de Alto Araguaia/MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm
mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.

§ 1º

O CMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes

indicados de acordo com os critérios seguintes:

I - 05 (cinco) representantes governamentais;
II --05 (cinco) representantes da sociedade civil:
03 (quatro) membros representantes dos Prestadores de serviços da

área social, indicados por instituições existentes no Município.

01 (um) membro representante indicado pelos profissionais da área

social, que atuem em entidades estabelecidas no Município.

01 (um) membro representante indicado por Entidades de representação

de Classes ou associações comunitárias que representem os usuários.

§ 2º

O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus

membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a
alternância entre representantes da sociedade civil e governo.

§ 3º CMAS

contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua

estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

Art. 20

O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e,

extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com
pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.

Parágrafo Único

O Regimento Interno definirá, também, o quórum

mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e
perda de mandato por faltas.

Art. 21

A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público

e relevante valor social e não será remunerada.

Art. 22

O controle social do SUAS no Município efetiva-se por

intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.

Art. 23

Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e

acompanhar a execução de suas deliberações;

III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância

com as diretrizes das conferências de assistência social;

IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com

as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;

V - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo

órgão gestor da assistência social;

VI - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e

municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;

VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa

Família-PBF;

IX - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza

pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;

X - Apreciar e aprovar ações da Secretaria Municipal de Assistência

Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do
uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;

XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal

de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e
estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;

XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e

informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;

XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação

da política e no controle da implementação;

XV - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do

SUAS em seu âmbito de competência;

XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios

eventuais;

XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a

ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política
Municipal de Assistência Social;

XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem

como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;

XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão

Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do
Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;

XX - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e

IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;

XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes

Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos
recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;

XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos

socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;

XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de

comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca
da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.

XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento denúncias;
XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do

SUAS no âmbito do município;

XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos

de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.

XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência

social;

XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de

assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;

XXX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII - registrar em ata as reuniões;
XXXIII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se

fizerem necessários;

XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados

pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; e,

XXXV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos

recursos repassados ao Município.

Art. 24

O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a

consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e
transparência das suas atividades.

§ 1º

O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção

do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do
Conselho.

§ 2º

O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento

das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a
fim de possibilitar a publicidade.

Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social

Art. 25

As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias

periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do
governo e da sociedade civil.

Art. 26 -

As conferências municipais devem observar as seguintes

diretrizes:

I - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando

objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;

II - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos

delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

IV - Publicidade de seus resultados;
V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas

deliberações; e,

VI - Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência

social.

Art. 27

A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada

ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos
respectivos conselhos.

Seção III
Participação dos Usuários

Art. 28

É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle

social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos
usuários nos conselhos e conferências de assistência social.

Art. 29

O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de

articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais
como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.

Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e

Pactuação do SUAS

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Publicação sexta-feira, 21 de outubro de 2022

Art. 30

O Município de Alto Araguaia/MT é representado nas Comissões

Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional,
pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social -- COEGEMAS e pelo
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.

§ 1º -

O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins

lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de
garantir os direitos e deveres de associado.

§ 2º -

O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender

das especificidades regionais.

CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS

DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA

Seção I
Dos Benefícios Eventuais

Art. 31

Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias

prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de
1993.

Parágrafo Único -

Não se incluem na modalidade de benefícios

eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança
alimentar e das demais políticas públicas setoriais.

Art. 32

Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do

SUAS, devendo sua prestação observar:

I - Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer

contrapartidas;

II - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que

estigmatizam os beneficiários;

III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - Garantia de igualdade de condições acesso às informações e à

fruição dos benefícios eventuais;

V - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.

Art. 33

Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de

pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.

Art. 34

O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser

identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso
de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta.

Seção II
Da Prestação de Benefícios Eventuais

Art. 35

Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de

nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências
de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.

Parágrafo único.

Os critérios e prazos para prestação dos benefícios

eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência
Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 36

O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser

concedido:

I -- à genitora que comprove residir no Município;
II -- à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer

o benefício ou tenha falecido;

III -- à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja

potencial usuária da assistência social;

IV -- à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento

poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas,
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.

Art. 37

O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido

com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por
objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da
morte de um de seus provedores ou membros.

Parágrafo único.

O benefício eventual por morte poderá ser concedido

conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. O benefício
eventual por situação de morte pode ser ofertado em pecúnia, por uma única parcela ou mais, em
bens de consumo, ou com a prestação de serviços na quantidade do número de mortes ocorridas
no grupo familiar. O Decreto n° 6.307/2007 e a Resolução CNAS n° 212/2006, em seus artigos 4°,
8°e 9o, respectivamente, indicam quais ofertas contemplam o benefício eventual por situação de
morte:

I - as despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo

transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação,
dentre outros serviços inerentes;

II - a cobertura das necessidades urgentes da família para enfrentar

riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros;

Art. 38

O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária

será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos,
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais,
buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

§ 1º Benefícios eventuais são providências suplementares e provisórias,

prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, circunstâncias de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Os benefícios eventuais integram
organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social -- SUAS.

§ 2º A situação de vulnerabilidade pode ser diferenciada da

vulnerabilidade ou vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e

danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: VULNERABILIDADE - O indivíduo e a
família se encontram em situação de vulnerabilidade

§ 3º Quando sua capacidade para enfrentar uma determinada situação

este não é suficiente para manter a "reprodução social cotidiana". A vulnerabilidade pode decorrer
da ausência de renda, viver em situação de calamidade, fragilização dos vínculos afetivos.

§ 4º Já vulnerabilidade temporária o indivíduo ou o grupo familiar estão

impossibilitados de lidar com o enfrentamento de situações específicas, cuja ocorrência impede ou
fragiliza a autonomia sobre os demais membros da família, assim todos estão em risco podendo
ser por diversos motivos desde ausência de documentação, alimentos, ou até mesmo em situação
de ameaça de vida.

§ 5º

O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de

consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos,
identificados nos processos de atendimento dos serviços.

§ 6º

O benefício concedido em forma de bem de consumo de que trata o

parágrafo anterior, será concedido mediante a disponibilização de cesta básica, constituindo em
prestação temporária, com intuito de reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições
socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma
alimentação saudável e com segurança às famílias beneficiárias.

§ 7º

Caberá aos técnicos referenciados de acordo com o

NOBRH/SUAS, a realização dos levantamentos socioeconômicos familiar, e a emissão de laudo
social, bem como, posteriormente, se necessário, o repasse do benefício eventual de cesta básica
de alimentos.

§ 8º

Cada família receberá, mensalmente, 1 (um) repasse do benefício

eventual de cesta básica de alimentos, pelo período máximo de 6 (seis) meses, podendo o prazo
ser prorrogado, consecutivamente, mediante laudo social (elaborado pela equipe técnica de
referência de acordo com NOBRH/SUAS) que comprove que a família permanece em situação de
vulnerabilidade social.

§ 9º

Para efeitos do que dispõe o inciso V, do § 1º deste artigo, a equipe

técnica da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, deverá emitir laudo
social, comprovando que mesmo em casos de renda familiar superior à disposta no inciso III, do §
1º, a renda aferida não é capaz de manter as necessidades alimentares da família.

Art. 39

A concessão do benefício eventual de cesta básica de alimentos

se dará mediante requerimento do cidadão, preenchidos os seguintes requisitos:

I -- Apresentação dos seguintes documentos:
a) carteira de identidade;
b) cadastro de pessoa física -- CPF;
d) comprovante de residência;
g) certidão de nascimento, certidão de casamento ou documento de

união estável;

h) Espelho do cadastro único (NIS);

Parágrafo único

Poderá ser dispensada a apresentação da

documentação exigida no inciso I, caso o beneficiário já esteja sendo contemplado por outro
programa social executado pelo município, de forma que a Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social já disponha destas informações.

Art. 40

As famílias beneficiárias do benefício eventual de cesta básica,

serão orientadas:

I --a participarem de programas de capacitação para colocação ou

recolocação no mercado de trabalho, quando for o caso, palestras educativas, reuniões e
atividades promovidas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

II -- informar a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento

Social, os casos cessação da condição de vulnerabilidade social.

Art. 41

O repasse do benefício eventual de cesta básica ocorrerá

sempre que a família necessitar do benefício, e sempre que a equipe técnica de referência
identificar a necessidade que a família encontra.

§ 2º

A retirada do benefício pelo munícipe se dará mediante a

apresentação de documento oficial legível e com foto.

Art. 42

Na ocorrência de falecimento do beneficiário sem comunicação

ao setor responsável pelo benefício eventual de cesta básica é vedada a transferência do benefício
a familiares ou terceiros, sob pena de responsabilização legal, nas vias administrativa e judicial.

Art. 43

Será considerado desligado do programa de repasse de

benefício eventual de cesta básica o munícipe que assim o requerer, bem como aquele que não o
retirar por dois meses consecutivos ou três meses intercalados.

Art. 44

A concessão do benefício eventual de cesta básica não impede o

munícipe de estar inserido em outros programas sociais das esferas Federal, Estadual ou
Municipal, desde que se enquadre nos critérios legais de elegibilidade.

Art. 45

A solicitação do benefício deve ser realizada de forma

espontânea, sendo vedado o encaminhamento por parte de terceiros.

Art. 46

Fica ainda vedada a confecção e utilização de vales, tickets,

bem como qualquer outro documento de autorizativo de entrega de cestas básicas entregue por
autoridades públicas.

Art. 47

Na primeira aquisição de cestas básicas após a publicação desta

Lei, a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social ficará encarregada de aferir os
itens adequados a garantir as necessidades alimentares das famílias.

Parágrafo único.

Serão disponibilizados formulários aos beneficiários

em forma de pesquisa, para que estes apontem quais os itens de maior necessidade, devendo
este, servir de subsídio para embasar futuras aquisições.

Art. 48

As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de

verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 49

A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo

advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I -- Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II -- Perdas: privação de bens e de segurança material;
III -- danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único

. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

I -- Ausência de documentação;
II -- Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos

serviços e benefícios socioassistenciais;

III -- Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com

vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;

IV -- Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no

âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

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Publicação sexta-feira, 21 de outubro de 2022

VI -- Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares

e comunitários;

VII -- Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas,

com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência
e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

VIII -- Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições

ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;

IX -- Ausência ou insuficiência da renda para o atendimento das

necessidades básicas do usuário, dentre elas a de alimentos.

Art. 50

Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou

calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar
a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

Art. 51

As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se

por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações
imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

Parágrafo único.

O benefício será concedido na forma de pecúnia ou

bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o
grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos
afetados.

Art. 52

Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá

sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. E o que não
constar na Lei, como procedimentos e fluxos, locais de oferta, equipe responsável pode ser editado
pelo poder executivo, por meio de decreto, portarias etc.


Seção III
Dos Recursos Orçamentários para oferta de benefícios eventuais

Art. 53

As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais

serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.

É importante salientar também o repasse do confinancimento estadual.

O cofinanciamento dos estados para os municípios deve fazer parte nas respectivas leis estaduais
e, anualmente, ser previsto como dotação orçamentária na LOA de cada estado, para repasse
fundo a fundo aos municípios. A CIB de cada estado compõe o espaço adequado para debater e
compactuar acerca dos critérios de partilha para cofinanciamento estadual, observando a realidade
de cada município e região, bem como os pactos de aperfeiçoamento da gestão do SUAS,
determinados pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT). Cabe aos Conselhos Estaduais de
Assistência Social estabelecer e aprovar os critérios referentes ao cofinanciamento estadual dos
benefícios eventuais pactuados no âmbito das CIBs.

Parágrafo único.

As despesas com Benefícios Eventuais devem ser

previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.

Seção IV
Dos Serviços

Art. 54

Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que

visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

Seção V
Dos Programas de Assistência Social

Art. 55

Os programas de assistência social compreendem ações

integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

§ 1º

Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de

Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993,
com prioridade para a inserção profissional e social.

§ 2º

Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com

deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido
no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.

Seção VI
Projetos de Enfrentamento à Pobreza

Art. 56

Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a

instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira
e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a
preservação do meio-ambiente e sua organização social.

Seção VII
Da Relação com as Entidades de Assistência Social

Art. 57

São entidades e organizações de assistência social aquelas sem

fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e
garantia de direitos.

Art. 58

As entidades de assistência social e os serviços, programas,

projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência
Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de
Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social.

Art. 59

Constituem critérios para a inscrição das entidades ou

organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:

I - Executar ações de caráter continuado, permanente planejado;
II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios

socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos
usuários;

III - Garantir gratuidade e a universalidade em todos os serviços,

programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na

busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.

Art. 60

As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da

inscrição demonstrarão:

I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado

integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;

III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
Finalidades estatutárias;
Objetivos;
Origem dos recursos;
Infraestrutura;
Identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício

socioassistenciais executado.

Parágrafo Único

Os pedidos de inscrição observarão as seguintes

etapas de analise:

I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do

processo;

III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião

plenária;

V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por

ofício.

CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA

SOCIAL

Art. 61

O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é

previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo Único

O orçamento da assistência social deverá ser inserido

na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 62

Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela

utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos
respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

Parágrafo Único -

Os entes transferidores poderão requisitar

informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para
fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Seção I
Do Fundo Municipal de Assistência Social

Art. 63

Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social -- FMAS,

fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos
para cofinanciar à gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

§1º Caracteriza-se como fundo especial e se constitui em unidade

orçamentária e gestora, na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, cabendo o seu
gerenciamento pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

§2º Deve ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -- CNPJ,

na condição de Matriz, na forma das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil em vigor,
com o intuito de assegurar maior transparência na identificação e no controle das contas a ele
vinculadas, sem, com isso, caracterizar autonomia administrativa e de gestão.

§3º Os recursos previstos no orçamento para a política de assistência

social devem ser alocados e executados no Fundo Municipal de Assistência Social.

§4º Todo o recurso repassado ao Fundo Municipal de Assistência Social

seja pela União ou pelos Estados e os recursos provenientes do tesouro municipal deverão ter a
sua execução orçamentária e financeira realizada pelo respectivo fundo.

Seção II
Das Receitas do Fundo Municipal de Assistência Social

Art. 64

Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social --

FMAS:

I - Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e

Estadual de Assistência Social;

II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei

estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações

internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;

IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas

na forma da lei;

V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias

oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e
de convênios no setor.

VI - Produtos de convênios firmados com outras entidades

financiadoras;

VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§ 1º

A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da

Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente

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Publicação sexta-feira, 21 de outubro de 2022

transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.

§ 2º

Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em

instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação -- Fundo Municipal de
Assistência Social -- FMAS.

§ 3º

As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal

das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.

§ 4º Serão abertas contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento

estadual feita pelo Fundo Estadual de Assistência Social

Art. 65

O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência
Social- CMAS.

Parágrafo Único

O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência

Social -- FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 66

Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -- FMAS,

serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de

assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão
conveniado;

II - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social

para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros

insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;

IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis

para prestação de serviços de Assistência Social;

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,

planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso

I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de

referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Art. 67

O repasse de recursos para as entidades e organizações de

Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o
disposto nesta Lei.

Parágrafo único - Os procedimentos a serem observados nas fases das

parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, obedecerão o
disposto na Lei Nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e suas alterações, caso houver.

Art. 68

Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo

Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de
forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 69

Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 70

Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis

Municipais nº 1.042/1997; 1.043/1997; 2.627/2010; 3.630/2015; 3.927/2017; 2.624/2010;
2.625/2010; 2.623/2010; 2.628/2010.

Alto Araguaia - MT, 19 de outubro de 2022.

GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO

Prefeito Municipal